Blog FA Napoleão · Incorporação Imobiliária
SCP - Sociedade em Conta de Participação
Outro tipo de associação, também amplamente utilizado pelo setor imobiliário, é a Sociedade em Conta de Participação ? SCP. Esta forma de associação não pretende segregar patrimônio, visto que se trata de sociedade despersonalizada.
A utilização da SCP na incorporação imobiliária, em geral, tem a finalidade de planejamento tributário: não é uma forma de segregação de patrimônio, mas de segregação de tributação. Cada SCP pode optar pelo lucro presumido ou real, independente da opção de tributação do incorporador. A SCP é a forma mais adequada para os empreendimentos imobiliários, mas não existe impedimento legal de sua utilização em outras atividades.
A SCP é uma sociedade formada pela união de duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma delas pessoa jurídica. Este tipo de sociedade é definido como um contrato para uso interno entre os sócios, existindo somente entre eles e não aparecendo perante terceiros. Possui dois tipos de sócios: o sócio ostensivo, que realiza os negócios da sociedade, e o sócio oculto ou sócio participante, que permanece desconhecido.
A SCP, atualmente no setor imobiliário, é utilizada para captação de recursos com investidores, visto que o Patrimônio de Afetação é mais vantajoso em relação à tributação.
Previsão legal
O dispositivo legal que instituiu a sociedade em conta de participação é o Código Civil, arts. 991 a 996 (Código Comercial, arts. 325 a 328 ? revogado pela Lei nº 10.406, de 10/01/2002 ? Novo Código Civil).
Dispositivo legal · Art. 991 do Código Civil
"Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes."
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Na Sociedade em Conta de Participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Obriga-se perante terceiros tão somente o sócio ostensivo e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Características da SCP
Em forma de sociedade, tem como características basilares a despersonalização jurídica e o caráter de sociedade secreta.
A relação entre os sócios, ostensivo e oculto, se objetiva através de uma conta-corrente. Essa sociedade não incorrerá em falência e nem concordata.
Classificação dos sócios
Os sócios de uma sociedade em conta de participação se classificam em sócio ostensivo e sócio oculto ou sócio participante.
01
Sócio ostensivo
É o único que se obriga perante terceiros, exercendo a atividade constitutiva do objeto social em nome individual e sob exclusiva responsabilidade.
Responde perante terceiros
02
Sócio oculto ou participante
Permanece desconhecido perante terceiros e obriga-se unicamente perante o sócio ostensivo, pelos resultados das transações e obrigações sociais previstas no contrato.
Responde perante o ostensivo
Pelo fato de ser oculta, a sociedade não contrai qualquer obrigação, recaindo a responsabilidade sobre seu representante, o sócio ostensivo.
Registro comercial ou civil
Devido à sua despersonalização jurídica, não há como se efetuar registro de contrato social, visto que este não deve ser efetuado na Junta Comercial do Estado.
No entanto, nada obsta que se efetue o registro do ato constitutivo da sociedade no Registro de Títulos e Documentos, com a finalidade de proteção dos interesses dos contratantes ? porém tal registro pode ser dispensado, constituindo título executivo entre os sócios.
CNPJ da SCP
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.470/2014 traz as normas pertinentes ao CNPJ. No Anexo V, onde consta a Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Quadro de Sócios e Administradores, admite-se a inscrição no código "212-7 ? Sociedade em Conta de Participação". A referida instrução normativa, publicada em 30 de maio de 2014, revoga o item 4 da Instrução Normativa 179, de 30 de dezembro de 1987, dispositivo que desobrigava a SCP do registro no CNPJ.
A inscrição no CNPJ não altera a natureza jurídica da SCP: este CNPJ não possui capacidade jurídica, ou seja, não contrata, não compra, não vende, não abre conta bancária etc.
O seu uso é exclusivo da Receita Federal, cujo objetivo é administrar a distribuição de lucros aos sócios.
Procedimentos para obtenção do CNPJ de uma SCP
O contrato de SCP deve constar o endereço onde o responsável pelo CNPJ pode ser encontrado.
Lucros distribuídos/recebidos
A partir do ano-calendário de 1996, a distribuição de lucros ou dividendos é considerada isenta em qualquer circunstância, mesmo os lucros distribuídos de SCP.
Na declaração de renda de Pessoa Física deverão ser informados, no campo próprio, os "lucros distribuídos de SCP" no grupo de rendimentos isentos e não tributados. No caso de sócios pessoa jurídica, os lucros distribuídos de SCP são contabilizados como receitas não tributadas e declarados na DIPJ.
Autora
Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
Referência e direitos autorais:
mlfconsultoria.com.br/blog-mlf/sociedade-em-conta-de-participacao-scp

